- Quem pede demissão perde: aviso prévio indenizado pela empresa, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
- Quem pede demissão mantém: saldo de salário, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e os depósitos do FGTS (que permanecem na conta vinculada, observadas as hipóteses legais de saque).
- O FGTS fica bloqueado — o saldo não é perdido, apenas não pode ser levantado na rescisão voluntária (salvo nas hipóteses legais de saque).
- Existe alternativa: o acordo rescisório do art. 484-A da CLT (demissão por acordo), que permite sacar 80% do FGTS e metade do aviso indenizado.
Pedir demissão é uma decisão que, do ponto de vista financeiro, tem um custo real para o trabalhador. A lei trata o pedido de demissão como rescisão voluntária — e isso muda significativamente as verbas a que você tem direito. Antes de tomar essa decisão, é importante entender exatamente o que você mantém e o que perde.
O que você perde ao pedir demissão
- Aviso prévio indenizado pela empresa: quando você pede demissão, é você quem precisa cumprir o aviso de 30 dias — ou pagar uma indenização à empresa pelos dias não trabalhados. A empresa não te indeniza pelo aviso.
- Multa de 40% do FGTS: essa multa só existe quando a empresa rescinde o contrato sem justa causa. No pedido de demissão, ela não é devida.
- Seguro-desemprego: o benefício não é devido ao trabalhador que pede demissão, pois exige dispensa involuntária e o preenchimento dos demais requisitos legais.
O que você mantém ao pedir demissão
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- Saldo de salário: os dias trabalhados no mês em que você saiu.
- Férias vencidas + 1/3: se havia férias adquiridas e não gozadas, você recebe integralmente.
- Férias proporcionais + 1/3: proporcional ao período do ano corrente, calculado até a data de saída.
- 13º proporcional: um doze avos por mês trabalhado no ano da saída.
- Depósitos do FGTS: o saldo na sua conta não é perdido — ele fica retido. Você poderá movimentar o saldo nas hipóteses de saque previstas em lei, como aposentadoria, aquisição da casa própria, determinadas doenças graves e futura dispensa sem justa causa em outro vínculo empregatício, observadas as regras aplicáveis.
A alternativa: acordo rescisório (art. 484-A da CLT)
A Reforma Trabalhista de 2017 criou uma nova modalidade de rescisão: o acordo entre empregado e empregador, previsto no art. 484-A da CLT. Nessa modalidade, os dois lados concordam com o encerramento do contrato e:
- Você recebe metade do aviso prévio, se indenizado;
- Pode sacar 80% do saldo do FGTS (a multa de 20% é paga pela empresa);
- Recebe férias e 13º proporcionais normalmente;
- Não tem direito ao seguro-desemprego.
O acordo é uma opção interessante quando você já tem outro emprego garantido ou quer sair sem cumprir aviso, mas a empresa concorda. Exige formalização por escrito — nunca aceite verbalmente.
O aviso prévio no pedido de demissão
Ao pedir demissão, o trabalhador deve conceder aviso prévio de 30 dias ao empregador. Se não houver cumprimento e a empresa não dispensar o aviso, poderá haver desconto correspondente nas verbas rescisórias. Na prática, muitas empresas dispensam o cumprimento do aviso — mas isso deve ser formalizado por escrito, com declaração de que a empresa dispensa o cumprimento sem desconto.
Atenção: a proporcionalidade do aviso (3 dias por ano) é direito do trabalhador demitido pela empresa — no pedido de demissão, o trabalhador cumpre apenas 30 dias.
Quando o pedido de demissão pode ser questionado
Se você foi pressionado, ameaçado ou coagido a pedir demissão, a validade do pedido de demissão pode ser questionada judicialmente, conforme as circunstâncias do caso concreto. O prazo para ajuizar ação na Justiça do Trabalho é de 2 anos a contar da data da rescisão, observada a prescrição quinquenal das parcelas trabalhistas.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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