- PEC nº 221/2019 reduz jornada semanal de 44 para 40 horas e assegura dois dias de repouso semanal remunerado;
- A escala 6x1 tende a se tornar incompatível com o novo parâmetro constitucional de dois dias de repouso semanal remunerado, salvo hipóteses excepcionais eventualmente admitidas pela futura regulamentação ou negociação coletiva;
- É provável que surjam discussões sobre a substituição do divisor 220 pelo divisor 200 para empregados submetidos à jornada integral;
- Escalas 12x36, 5x1 e 6x2 terão sua compatibilidade reavaliada perante o novo parâmetro constitucional;
- Acordos e convenções coletivas de banco de horas poderão demandar renegociação para adequação ao novo regime constitucional;
- Empresas que operam sete dias por semana poderão precisar aumentar quadro de pessoal para garantir dois dias de descanso.
A aprovação da PEC nº 221/2019 pela Câmara dos Deputados recolocou em pauta uma das mais relevantes discussões do Direito do Trabalho brasileiro: a redução da jornada semanal de trabalho. O texto já foi aprovado em dois turnos na Câmara e agora segue para votação no Senado Federal.
Embora o debate público esteja concentrado no fim da escala 6x1 e na redução da jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, os impactos jurídicos da proposta vão muito além dessas questões. Caso seja aprovada pelo Senado Federal e promulgada, a PEC exigirá uma profunda reinterpretação de institutos consolidados há décadas na legislação trabalhista, na jurisprudência e nas negociações coletivas.
Na prática, não se trata apenas de trabalhar quatro horas a menos por semana. A proposta altera o próprio paradigma constitucional utilizado para calcular jornadas, horas extras, divisores salariais, escalas de revezamento, bancos de horas e sistemas de compensação.
O que efetivamente muda na Constituição Federal
Atualmente, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal estabelece jornada normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
O substitutivo aprovado reduz o limite semanal para quarenta horas, mantendo a jornada diária máxima de oito horas.
Além disso, altera o inciso XV do mesmo artigo para assegurar ao trabalhador pelo menos dois dias de repouso semanal remunerado.
Embora aparentemente simples, essas duas modificações possuem potencial para afetar praticamente toda a estrutura jurídica relacionada à duração do trabalho no Brasil.
O fim da escala 6x1 é apenas a consequência mais visível
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A principal repercussão prática da PEC é o forte questionamento da compatibilidade da escala 6x1 com o novo parâmetro constitucional de dois dias de repouso semanal remunerado.
Hoje, milhões de trabalhadores atuam seis dias consecutivos para usufruir apenas um dia de descanso semanal. O modelo é compatível com a atual redação constitucional, que assegura apenas um repouso semanal remunerado.
Com a aprovação da PEC, a situação muda substancialmente. Se a Constituição passar a exigir dois dias de repouso semanal remunerado, a compatibilidade da escala 6x1 com a nova disciplina constitucional ficará fortemente comprometida, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei ou admitidas por regulamentação específica.
Isso poderá exigir a adoção de modelos alternativos como:
- 5x2;
- escalas de revezamento;
- sistemas híbridos negociados coletivamente.
Entretanto, limitar a discussão ao fim da escala 6x1 significa ignorar questões jurídicas muito mais complexas.
A redução do módulo constitucional de 220 para 200 horas mensais
Uma das consequências menos debatidas da PEC é a alteração do chamado módulo mensal de trabalho.
Atualmente, a jornada constitucional de 44 horas semanais corresponde, para fins trabalhistas, a aproximadamente 220 horas mensais.
Grande parte da legislação trabalhista e da jurisprudência foi construída a partir desse parâmetro.
Com a redução para 40 horas semanais, passa a existir um novo parâmetro constitucional equivalente a aproximadamente 200 horas mensais, o que poderá influenciar discussões sobre divisores utilizados na legislação e na jurisprudência trabalhista.
Essa mudança afeta diretamente diversos institutos jurídicos.
O divisor 220 pode ser substituído por 200
Hoje, inúmeras verbas trabalhistas são calculadas utilizando o divisor 220.
É o caso de:
- horas extras;
- adicional noturno;
- sobreaviso;
- prontidão;
- reflexos salariais;
- verbas rescisórias.
A lógica é simples: divide-se o salário mensal pelas 220 horas correspondentes à jornada constitucional.
Com a PEC, surge uma questão inevitável. Se a Constituição deixa de adotar como parâmetro as 44 horas semanais, ainda faz sentido utilizar o divisor 220?
É provável que surjam discussões sobre a substituição do divisor 220 pelo divisor 200 para empregados submetidos à jornada integral, embora a questão dependa de futura construção legislativa e jurisprudencial.
Na prática, caso o divisor 200 seja adotado, isso significaria aumento do valor da hora trabalhada.
Um empregado que receba salário mensal de R$ 3.000,00 possui atualmente valor-hora de aproximadamente R$ 13,64 utilizando o divisor 220.
Com o divisor 200, a mesma remuneração produziria hora normal de R$ 15,00.
Sem qualquer reajuste salarial, o custo da hora trabalhada aumentaria mais de 10%.
A escala 12x36 continuará válida
A resposta mais provável é positiva.
Todavia, a discussão não deve ser analisada apenas sob a ótica da existência formal do art. 59-A da CLT.
Uma das questões que poderá surgir envolve justamente os critérios de cálculo atualmente adotados pela jurisprudência trabalhista.
Hoje, em diversas situações, os tribunais utilizam o divisor 220 para cálculo do valor da hora de empregados mensalistas, inclusive em regimes especiais de jornada.
Se a Constituição passar a adotar quarenta horas semanais como novo limite geral de duração do trabalho, poderá surgir debate acerca da manutenção do divisor 220 ou da adoção de novo parâmetro compatível com a jornada constitucional reduzida.
Embora a escala 12x36 possua disciplina própria e continue amparada pelo art. 59-A da CLT, a alteração do limite constitucional poderá influenciar discussões envolvendo cálculo de horas extras, adicionais e outras parcelas remuneratórias.
Além disso, empregados submetidos ao regime 12x36 que realizem horas extras habituais poderão atingir com maior facilidade os novos limites constitucionais, aumentando o potencial de controvérsias judiciais sobre extrapolação de jornada.
Assim, a principal repercussão da PEC para a escala 12x36 talvez não esteja na validade do regime em si, mas nos reflexos que a redução da jornada constitucional poderá produzir sobre os critérios de cálculo atualmente utilizados na legislação e na jurisprudência trabalhista.
O futuro das escalas 5x1 e 6x2
Os efeitos da PEC podem ser ainda mais relevantes para escalas utilizadas em atividades industriais e operações contínuas.
A escala 5x1, por exemplo, garante apenas um dia de descanso a cada ciclo de seis dias. Embora seja válida atualmente, sua compatibilidade com a exigência constitucional de dois dias de repouso semanal torna-se altamente questionável.
A situação da escala 6x2 também merece atenção. Nela, o trabalhador usufrui dois dias de descanso a cada oito dias trabalhados.
Entretanto, o texto constitucional fala em repouso semanal. Isso levará a uma discussão inevitável: o descanso deve ser observado dentro de cada semana civil ou basta que a proporção seja respeitada dentro do ciclo da escala?
A resposta poderá definir a validade de inúmeros modelos atualmente utilizados no país.
Trabalho aos domingos continuará permitido
A PEC não proíbe o trabalho aos domingos. Continuarão vigentes a Lei nº 605/1949, a Lei nº 10.101/2000 e as demais normas que autorizam o funcionamento de diversas atividades nesse dia.
Entretanto, a nova exigência constitucional dificultará a elaboração das escalas.
Hoje, um trabalhador pode laborar de segunda-feira a sábado e descansar apenas no domingo. Esse modelo tende a se tornar incompatível com a nova exigência constitucional de dois dias de repouso semanal remunerado, ressalvadas eventuais regras específicas de transição ou exceções previstas em lei.
Empresas que operam sete dias por semana precisarão reorganizar suas jornadas para assegurar dois períodos de descanso semanal. Em muitos setores, isso poderá demandar aumento do quadro de pessoal.
E o trabalho em feriados
Embora a PEC não altere diretamente as regras aplicáveis aos feriados, haverá impactos indiretos.
Empresas precisarão compatibilizar folgas semanais, segundo dia de repouso constitucional, compensações de feriados e escalas de revezamento.
Isso tende a aumentar significativamente a complexidade do planejamento de jornadas.
O art. 386 da CLT poderá ser rediscutido
Outro ponto pouco debatido envolve o art. 386 da CLT. O dispositivo determina que mulheres submetidas ao trabalho aos domingos tenham assegurado repouso dominical pelo menos uma vez a cada quinze dias.
O TST atualmente reconhece a validade da norma. Contudo, a ampliação constitucional do direito ao descanso poderá provocar nova discussão perante o STF.
Se todos os trabalhadores passarem a ter direito a dois dias de repouso semanal remunerado, o tema poderá ser rediscutido sob a ótica da igualdade material e da nova disciplina constitucional do repouso semanal.
O tema possui elevado potencial de judicialização.
Os turnos ininterruptos de revezamento podem voltar ao centro dos debates
O art. 7º, XIV, da Constituição prevê jornada de seis horas para trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento.
Atualmente existe diferença de oito horas semanais entre a jornada comum de 44 horas e a jornada especial de 36 horas.
Com a PEC, essa diferença será reduzida para apenas quatro horas.
Isso poderá estimular novas reivindicações sindicais e discussões acerca da efetividade da proteção constitucional concedida a esses trabalhadores.
Banco de horas e normas coletivas precisarão ser renegociados
Talvez o maior desafio jurídico esteja na transição.
Milhares de acordos e convenções coletivas atualmente vigentes foram construídos sobre a lógica das 44 horas semanais e das 220 horas mensais.
A redução para 40 horas poderá demandar revisão de cláusulas relacionadas a banco de horas, compensação de jornada, escalas especiais, trabalho aos domingos, trabalho em feriados e jornadas diferenciadas.
A consequência prática poderá ser uma das maiores ondas de renegociação coletiva da história recente do Direito do Trabalho brasileiro.
Impactos práticos para empregadores
Empregadores precisarão se preparar para uma série de mudanças estruturais:
- Reorganização de escalas: adaptação de escalas 6x1, 5x1 e outros modelos para garantir dois dias de descanso semanal;
- Aumento de quadro de pessoal: setores que operam sete dias por semana poderão precisar contratar mais funcionários para cobrir as folgas;
- Revisão de custos: com o possível aumento do valor da hora trabalhada (divisor 200), os custos com folha de pagamento tendem a subir;
- Renegociação coletiva: acordos de banco de horas e jornadas especiais precisarão ser renegociados com os sindicatos;
- Atualização de normativos internos: regras internas de empresa precisarão ser adequadas à nova jornada constitucional.
Impactos práticos para empregados
Empregados poderão observar os seguintes benefícios e mudanças:
- Mais tempo de descanso: redução de 44 para 40 horas semanais significa menos horas trabalhadas;
- Dois dias de folga: garantia constitucional de dois dias de repouso semanal remunerado;
- Valor da hora aumentada: com o possível divisor 200, o valor da hora trabalhada aumenta, o que pode impactar horas extras e adicionais;
- Mais proteção: jornada reduzida pode significar menos desgaste físico e mental;
- Risco de ajustes salariais: empresas podem buscar compensar o aumento do custo da hora com ajustes salariais menores.
Dúvidas frequentes
A PEC já é lei?
Não. A PEC já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, mas ainda depende de aprovação pelo Senado Federal e posterior promulgação para entrar em vigor.
O que acontece se a PEC não for aprovada?
Se a PEC não for aprovada, mantêm-se as regras atuais: jornada de 44 horas semanais, divisor 220 e escala 6x1 permanece válida.
Trabalhadores em regime 12x36 serão afetados?
A escala 12x36 provavelmente continuará válida, mas empregados que fazem horas extras habituais poderão atingir mais facilmente o novo limite constitucional de 40 horas semanais.
Empresas podem negar o cumprimento da nova jornada?
Uma vez promulgada a PEC, os empregadores deverão observar a nova disciplina constitucional e eventuais regras de transição previstas no texto promulgado.
Acordos de banco de horas atuais permanecem válidos?
Acordos que contradigam a nova jornada constitucional poderão ser questionados judicialmente. A tendência é que precisem ser renegociados para se adequar às novas regras.
O salário mínimo será afetado?
O salário mínimo não será diretamente afetado, mas o valor da hora trabalhada poderá aumentar com a mudança do divisor, o que pode impactar reajustes salariais futuros.
Conclusão
A eventual aprovação da PEC nº 221/2019 não representa apenas uma redução de quatro horas na jornada semanal. Na realidade, a proposta altera as bases constitucionais que sustentam o atual sistema brasileiro de duração do trabalho.
Além de potencialmente inviabilizar a escala 6x1, a mudança poderá impactar divisores salariais, escalas especiais, banco de horas, trabalho aos domingos e feriados, turnos ininterruptos de revezamento e até mesmo dispositivos históricos da CLT, como o art. 386.
Por isso, o principal desafio decorrente da PEC não será simplesmente reduzir a jornada semanal, mas redefinir juridicamente a forma como o tempo de trabalho é calculado, organizado e remunerado no Brasil.
Empresas e empregados precisarão se preparar para uma fase de transição complexa, com renegociações coletivas, ajustes de escalas e possível aumento de litígios trabalhistas enquanto a nova norma se estabiliza na jurisprudência.
Recomenda-se sempre consultar um advogado trabalhista para verificar os direitos e obrigações aplicáveis ao caso concreto e orientar sobre o procedimento adequado durante a transição, caso a PEC seja aprovada.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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