- Lei 15.455/2026 amplia a proteção aos trabalhadores domésticos;
- Norma cria medidas de acolhimento para vítimas de trabalho análogo à escravidão;
- Empregadores e poder público passam a ter novos deveres de proteção;
- Trabalhadores resgatados terão prioridade de acesso ao Bolsa Família, se preencherem os requisitos;
- Lei também altera o Código Penal e outras normas relacionadas à proteção trabalhista;
- Empregados domésticos poderão receber medidas protetivas e acolhimento emergencial.
Entrou em vigor a Lei 15.455, de 1º de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (2). A nova legislação estabelece medidas voltadas à promoção e à proteção dos direitos humanos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos, reforçando mecanismos para garantir condições dignas de trabalho e ampliar a proteção contra situações de abuso e de trabalho em condição análoga à de escravo.
Além de criar novas garantias para a categoria, a norma modifica dispositivos do Código Penal, da legislação do Seguro-Desemprego, da Lei Maria da Penha, da Lei Complementar 150/2015 e de outras normas relacionadas à fiscalização e proteção dos trabalhadores.
Proteção passa a ser dever do poder público e dos empregadores
A legislação estabelece que tanto o poder público quanto os empregadores devem assegurar um ambiente de trabalho livre de qualquer forma de abuso, assédio, discriminação, violência ou submissão a condições análogas à escravidão.
O objetivo é garantir aos empregados domésticos o direito ao trabalho decente, à dignidade, à segurança e à saúde durante o exercício de suas atividades.
Novas responsabilidades do poder público
📖 Leia também: PEC 1/2026 propõe nova contribuição previdenciária sobre faturamento
A Lei 15.455 também determina que o poder público adote políticas específicas para fortalecer a proteção da categoria. Entre as medidas previstas estão:
- garantir a participação dos sindicatos e das entidades representativas dos trabalhadores domésticos na elaboração de políticas públicas;
- facilitar o acesso à Justiça e aprimorar os mecanismos de investigação, responsabilização e reparação das violações de direitos;
- desenvolver programas de acolhimento, reinserção social e readaptação para trabalhadores vítimas de abuso, violência, discriminação, assédio ou trabalho em condição análoga à de escravo.
Prioridade no Bolsa Família para trabalhadores resgatados
A norma prevê ainda que pessoas resgatadas de situação de trabalho em condição análoga à de escravo terão prioridade para receber os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, desde que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na legislação do programa.
Lei Complementar 150 ganha novo capítulo
A Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico, passa a contar com um novo capítulo dedicado às medidas protetivas de urgência aplicáveis aos casos em que for constatada a redução do empregado doméstico à condição análoga à de escravo.
Nessas situações, a autoridade policial, judicial ou os órgãos responsáveis pela fiscalização das relações de trabalho deverão adotar providências imediatas, entre elas:
- inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e, quando cabível, em programas sociais estaduais, municipais ou distritais;
- acolhimento institucional e abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.
Quando a vítima for mulher, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Combate ao trabalho escravo doméstico é reforçado
Com a nova legislação, o ordenamento jurídico brasileiro amplia os instrumentos destinados à prevenção, identificação e combate ao trabalho doméstico em condição análoga à de escravo, fortalecendo a atuação dos órgãos públicos e ampliando a rede de proteção às vítimas.
As medidas buscam assegurar não apenas o resgate dos trabalhadores submetidos a situações degradantes, mas também sua reinserção social e o acesso a políticas públicas capazes de promover autonomia e recuperação da dignidade.
Fonte
As informações são da publicação oficial da Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026.
Confira a íntegra da legislação no Portal da Legislação do Planalto: Lei nº 15.455/2026.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
Sobre o autor →🧮 Precisa calcular? Use as ferramentas gratuitas
Prazos processuais, correção monetária, salário líquido, rescisão trabalhista e muito mais — tudo em um só lugar, sem cadastro e 100% gratuito.
