1. De onde veio a IN nº 40 do TST
A Instrução Normativa nº 40 foi editada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 15 de março de 2016, por meio da Resolução nº 205, em um contexto de forte reorganização do sistema recursal trabalhista, logo antes da vigência do CPC de 2015. Seu objetivo inicial foi disciplinar o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de admissibilidade parcial do recurso de revista pelos Tribunais Regionais do Trabalho, substituindo entendimentos sumulados que se tornaram incompatíveis com a Lei nº 13.015/2014 e com o novo Código de Processo Civil.
Em linhas gerais, a lógica era simples: se o TRT admitisse apenas parte do recurso de revista, caberia agravo de instrumento ao TST quanto à parte denegada, permitindo que a Corte superior reexaminasse os pressupostos de admissibilidade daquele capítulo. Essa foi, por assim dizer, a primeira fase de aplicação da IN nº 40.
2. A virada de 2024: criação do agravo interno (artigo 1º-A)
Em 25 de novembro de 2024, o Pleno do TST aprovou a Resolução nº 224/2024, que incluiu na IN nº 40 o artigo 1º-A. A grande novidade foi criar, ao lado do tradicional agravo de instrumento, um agravo interno específico para controlar decisões de admissibilidade fundamentadas em precedentes qualificados do próprio TST, como incidentes de recursos repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência.
Pela nova redação, quando o TRT nega seguimento ao recurso de revista afirmando que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante do TST fixada nesses regimes de julgamento, o recurso cabível passa a ser o agravo interno, a ser julgado pelo próprio Tribunal Regional. O agravo de instrumento continua existindo, mas voltado às demais hipóteses de negativa de seguimento, como problemas de preparo, ausência de transcendência, ausência de prequestionamento ou óbices sumulares sem caráter vinculante.
O artigo 1º-A também esclarece que, em decisões mistas – parte baseada em precedente qualificado do TST e parte em outros fundamentos –, o litigante deve, simultaneamente, interpor agravo interno em relação ao capítulo vinculado à tese do TST e agravo de instrumento quanto ao restante. Se não fizer isso, corre o risco de ver precluir o capítulo que não foi impugnado pela via adequada.
3. Ato GP nº 8/2025: vacatio e ajustes de transição
Em 9 de janeiro de 2025, a Presidência do TST editou o Ato GP nº 8, ampliando o prazo de entrada em vigor da nova sistemática do agravo interno para permitir que TRTs e advocacia se adaptassem às mudanças. A partir de fevereiro de 2025, as decisões de admissibilidade de recurso de revista passaram a seguir, de forma plena, o modelo combinado de agravo interno e agravo de instrumento instituído pela Resolução nº 224/2024.
Na prática, 2025 consolidou o agravo interno como instrumento de controle da aderência dos Tribunais Regionais aos precedentes qualificados do TST, enquanto o agravo de instrumento retomou a função clássica de levar ao TST a discussão sobre pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
4. Atualização de 17/04/2026: surgem os artigos 1º-B e 1º-C
Em 17 de abril de 2026, em sessão do Pleno, o TST aprovou nova atualização da IN nº 40, com a inclusão dos artigos 1º-B e 1º-C. A publicação oficial ainda depende de registro na Biblioteca Digital do Tribunal, mas o teor foi lido em sessão pelo Presidente do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, e passou a orientar a prática a partir dessa deliberação.
O artigo 1º-B define que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista nos capítulos em que o TRT tenha decidido com fundamento em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. Nesses casos, a conclusão regional aponta que o acórdão recorrido está alinhado a tese firmada pelo STF, o que, pela nova redação, desloca o cabimento para o agravo de instrumento, e não para o agravo interno.
O mesmo dispositivo afasta o juízo de retratação previsto no artigo 1.032 do CPC para as hipóteses tratadas no artigo 1º-B. Em outras palavras, não caberá a reapreciação pelo próprio Tribunal Regional com base na técnica de retratação típica de repercussão geral; o processamento seguirá diretamente pela via do agravo de instrumento ao TST.
Já o artigo 1º-C estabelece uma regra de transição: pelo prazo de 60 dias contados da vigência do artigo 1º-B, os agravos internos interpostos contra decisões denegatórias de seguimento ao recurso de revista nas hipóteses ali descritas – e que ainda estiverem pendentes de julgamento – serão automaticamente convertidos em agravo de instrumento. Depois da conversão, caberá ao TRT remeter o processo ao TST, e ao ministro relator adotar as providências necessárias ao saneamento e julgamento do recurso.
5. Agravo interno x agravo de instrumento: roteiro prático
Com todas essas alterações, a leitura da decisão de admissibilidade do TRT passa a ser decisiva. Não basta olhar apenas o dispositivo que diz “denego seguimento ao recurso de revista”: é preciso identificar qual foi o fundamento utilizado para negar seguimento, porque disso depende o recurso adequado.
De forma esquemática, o profissional pode seguir três perguntas básicas:
- A decisão menciona que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante do TST fixada em IRR, IRDR ou IAC?
- A negativa de seguimento está baseada em decisão vinculante do STF em tema constitucional (repercussão geral, súmula vinculante ou precedente obrigatório)?
- Ou o fundamento é outro, como ausência de pressuposto recursal, falta de transcendência, óbice sumular sem caráter vinculante ou ausência de violação direta à Constituição?
A partir dessas perguntas, em regra:
- se o TRT nega seguimento porque está aplicando tese vinculante do TST, o recurso cabível é o agravo interno, julgado pelo próprio Regional, com base no artigo 1º-A da IN nº 40;
- se a decisão se apoia em precedente vinculante do STF em matéria constitucional, o recurso cabível é o agravo de instrumento ao TST, nos termos do novo artigo 1º-B;
- se o fundamento é diverso (pressupostos formais, ausência de transcendência, ausência de prequestionamento, óbices de súmulas não vinculantes), continua sendo cabível o agravo de instrumento nos moldes tradicionais.
Nas decisões mistas, que combinam fundamento em precedente do TST com outros óbices, permanece a necessidade de manejar, ao mesmo tempo, agravo interno quanto ao capítulo vinculado à tese do TST e agravo de instrumento quanto aos demais capítulos, como já delineado no artigo 1º-A.
6. Cuidados estratégicos para a advocacia trabalhista
A experiência recente mostra que a decisão de admissibilidade do recurso de revista se tornou peça central da estratégia recursal. Embargos de declaração seguem sendo úteis para esclarecer se o TRT realmente aplicou precedente qualificado, para provocar manifestação sobre eventuais omissões e para evitar dúvidas quanto ao cabimento do recurso subsequente.
Em muitos casos, será prudente avaliar a interposição conjunta de agravo interno e agravo de instrumento, quando a decisão combinou fundamentos distintos, justamente para não perder capítulos do recurso de revista por erro de escolha da via recursal. A atualização da IN nº 40 reforça a importância de uma leitura técnica e minuciosa da decisão de admissibilidade.
7. O que a atualização da IN nº 40 sinaliza
O movimento de revisão da IN nº 40 desde 2016 revela uma aproximação crescente do processo do trabalho à lógica do CPC em matéria de precedentes obrigatórios. O agravo interno assume papel de instrumento de controle da fidelidade dos TRTs às teses do próprio TST, enquanto o agravo de instrumento concentra o debate que ainda admite reexame pelo Tribunal Superior, seja em temas infraconstitucionais, seja em matérias constitucionais vinculadas a decisões do STF.
Para a advocacia trabalhista, a mensagem é clara: a escolha entre agravo interno e agravo de instrumento, diante de um “denego seguimento”, deixou de ser automática. É indispensável examinar o fundamento da decisão, acompanhar as teses vinculantes do TST e do STF e ajustar a estratégia recursal a esse novo desenho, especialmente durante o período de transição previsto nos artigos 1º-B e 1º-C.
📖 Leia também: Agravo Interno e Agravo de Instrumento: como elaborar as peças após a IN nº 40/TST atualizada
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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