Resumo rápido:
  • O FGTS é obrigatório para todo empregado CLT: alíquota de 8% sobre o salário bruto, depositada até o dia 20 do mês seguinte (Lei nº 8.036/1990)
  • Na dispensa sem justa causa: multa de 40% sobre o saldo total acumulado; em rescisão por acordo (art. 484-A da CLT): multa de 20%
  • A Instrução Normativa MTE nº 02/2025 reafirmou: FGTS e multa devem ser depositados na conta vinculada — não pagos diretamente ao empregado no acerto rescisório
  • Desde março de 2024, todos os recolhimentos são feitos exclusivamente pelo FGTS Digital (Portaria MTE nº 240/2024)
  • Prescrição: 5 anos, limitada a 2 anos após a extinção do contrato (STF, ARE 709.212)

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um dos institutos mais importantes do sistema de proteção ao trabalhador brasileiro — e, ao mesmo tempo, um dos que mais geram dúvidas sobre o que integra a base de cálculo, quando o trabalhador pode sacar e como verificar se os depósitos foram feitos corretamente. Este artigo responde a essas perguntas com base na Lei nº 8.036/1990 e nas atualizações de 2024 e 2025.

Quem tem direito ao FGTS

O FGTS é obrigatório para todos os empregados urbanos e rurais regidos pela CLT (Lei nº 8.036/1990, art. 15), trabalhadores domésticos (EC nº 72/2013 e LC nº 150/2015), trabalhadores temporários (Lei nº 6.019/1974), atletas profissionais e diretores não empregados quando optantes. Trabalhadores autônomos, profissionais liberais sem registro em CTPS e estagiários não têm direito ao FGTS, pois não são empregados nos termos do art. 3º da CLT.

Depósitos mensais: base de cálculo e prazo

📖 Leia também: Saque-aniversário do FGTS libera retirada para nascidos em julho

A alíquota padrão é de 8% sobre o salário bruto (art. 15 da Lei 8.036/1990). Para jovens aprendizes, a alíquota é reduzida para 2%. O prazo de recolhimento é até o dia 20 do mês subsequente ao da competência (art. 15, §4º). O atraso gera multa de 10% sobre o valor devido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 22). A partir de março de 2024, todos os recolhimentos passaram a ser feitos exclusivamente pelo FGTS Digital, plataforma do governo federal integrada ao eSocial (Portaria MTE nº 240/2024). Empregadores que ainda utilizavam o GFIP e o SEFIP precisaram migrar obrigatoriamente.

O que integra — e o que não integra — a base de cálculo do FGTS é uma das principais fontes de erro na folha de pagamento. Integram a base: salário-base; adicionais habituais (noturno, insalubridade, periculosidade); horas extras habituais; 13º salário; férias (remuneração do período de gozo, excluída a indenização das não gozadas por opção do empregador); comissões e gorjetas habituais; aviso prévio trabalhado ou indenizado; e salário-maternidade pago pelo empregador. Não integram a base: vale-transporte; vale-refeição e cesta básica quando indenizatórios; plano de saúde empresarial; diárias de viagem até 50% do salário; indenizações por rescisão; reembolso de despesas documentadas; e o salário-maternidade pago pelo INSS diretamente.

Multa rescisória: 40% e 20%

Na dispensa sem justa causa ou rescisão indireta (quando o empregador descumpre obrigações contratuais graves), o empregador é obrigado a depositar multa de 40% sobre o saldo total do FGTS acumulado durante todo o contrato — não apenas sobre os depósitos do período mais recente (Lei nº 8.036/1990, art. 18, §1º). Na rescisão por acordo mútuo, prevista no art. 484-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista de 2017, a multa é de 20%, e o trabalhador saca apenas 80% do saldo.

O prazo para o depósito da multa é de até 10 dias corridos após o término do contrato (CLT, art. 477, §6º, b). Um ponto que gera confusão frequente: a Instrução Normativa MTE nº 02/2025, publicada em 15 de janeiro de 2025, reafirmou que a multa rescisória e o saldo do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal, não pagos diretamente a ele no acerto rescisório. Empregadores que incluem esses valores no pagamento direto das verbas rescisórias não estão cumprindo a obrigação legal — e podem ser autuados e condenados ao recolhimento novamente, desta vez para a conta vinculada.

A omissão do depósito da multa de 40% configura infração administrativa e pode ser objeto de ação trabalhista. O STF, no julgamento do ARE 709.212 (repercussão geral), fixou que a prescrição para cobrança de valores de FGTS é de 5 anos, limitada a 2 anos após a extinção do contrato. O prazo de 30 anos que vigorava antes foi afastado — e a nova regra se aplica inclusive a contratos extintos antes de 2014, desde que o prazo de 5 anos não tenha se consumado.

Hipóteses de saque do FGTS

O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 lista as situações em que o trabalhador pode movimentar o saldo da conta vinculada. As mais relevantes na prática são:

Demissão sem justa causa: liberação do saldo integral da conta, acrescido da multa de 40%. É a hipótese mais comum e não exige qualquer procedimento adicional além da apresentação do Termo de Rescisão e da Guia de Recolhimento Rescisório.

Aposentadoria: o trabalhador que se aposenta pelo INSS — por idade, tempo de contribuição, invalidez ou especial — pode sacar o saldo integral de todas as contas vinculadas, mesmo que esteja em novo emprego (art. 20, IV). O novo emprego, contudo, continuará gerando FGTS normalmente.

Doença grave: o trabalhador ou seu dependente diagnosticado com neoplasia maligna (câncer) ou HIV pode sacar o saldo integral (art. 20, XI). É necessário laudo médico com CID, emitido por profissional credenciado, com validade de 90 dias para apresentação à CEF.

Aquisição de imóvel: o saldo pode ser utilizado para financiamento, amortização ou liquidação de saldo devedor de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou pelo programa Minha Casa Minha Vida, conforme as regras da CEF (art. 20, V). Há restrições quanto ao número de imóveis e ao valor do financiamento.

Conta inativa: contas sem depósitos há mais de 3 anos — o que ocorre quando o trabalhador não tem vínculo empregatício ativo com aquele empregador e não houve movimentação — podem ser sacadas integralmente (art. 20, II).

Saque-Aniversário (MP nº 1.331/2025): modalidade criada pela Lei nº 13.932/2019 e mantida pela MP nº 1.331/2025, que permite ao trabalhador optar por sacar anualmente um percentual do saldo (variável conforme a faixa), no mês do seu aniversário. A contrapartida é a perda do direito ao saque do saldo em caso de demissão sem justa causa — nessa hipótese, o trabalhador recebe apenas a multa de 40%, sem o saldo da conta. A adesão é voluntária, mas a reversão exige 25 meses de carência contados da data de desistência registrada no aplicativo FGTS.

Desastre natural com calamidade decretada: em situações de enchente, deslizamento ou outro desastre com decreto estadual ou federal de calamidade pública, o trabalhador residente na área afetada pode sacar até R$ 6.220,00 por evento (art. 20, XVI).

Como conferir o extrato e identificar falhas nos depósitos

O trabalhador pode acessar o extrato do FGTS pelo aplicativo FGTS (disponível gratuitamente para iOS e Android) ou pelo portal caixa.gov.br, utilizando CPF e senha cadastrada. O extrato discrimina competência por competência todos os depósitos realizados, os rendimentos (TR + 3% ao ano) e todas as movimentações da conta.

A conferência sistemática do extrato é uma prática que poucos trabalhadores adotam — e que pode revelar irregularidades significativas. Os pontos que merecem atenção são: se todos os meses do contrato têm depósito registrado (meses sem depósito indicam inadimplência do empregador); se o valor de cada depósito corresponde a 8% do salário bruto da competência, incluindo horas extras habituais e adicionais; se o 13º salário e as férias têm FGTS recolhido separadamente nas datas corretas; e se, em caso de rescisão sem justa causa, a multa de 40% foi depositada no prazo de 10 dias.

Identificada qualquer irregularidade, o trabalhador pode notificar o empregador extrajudicialmente por carta com aviso de recebimento ou e-mail com confirmação de leitura, e, se não houver regularização, ajuizar reclamação trabalhista ou denunciar à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego. A CEF tem competência para notificar e autuar empregadores inadimplentes com o FGTS, independentemente de ação judicial.

O empregador que não deposita o FGTS comete infração administrativa passível de multa e, em casos graves de inadimplência sistemática, pode ter o CNPJ incluído no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão ou que tenham cometido infrações trabalhistas reiteradas — medida que dificulta o acesso a crédito público e licitações.

⚠ Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui assessoria jurídica. Para situações concretas, consulte advogado especializado em Direito do Trabalho.