- O STF, no Tema 935, reconheceu a constitucionalidade da contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
- Em novembro de 2025, o STF complementou a tese proibindo cobrança retroativa, interferência de terceiros no direito de oposição e exigindo razoabilidade no valor cobrado.
- O IRDR Tema 2 do TST discute especificamente o modo, o momento e o lugar adequados para o empregado não sindicalizado exercer o direito de oposição.
- A empresa não pode simplesmente descontar a contribuição sem garantir ao empregado a possibilidade real de se opor.
A contribuição assistencial é um dos temas mais sensíveis na folha de pagamento e gerou controvérsia por anos. Com a Reforma Trabalhista de 2017 e as recentes decisões do STF, o quadro normativo ficou mais claro — mas ainda exige atenção redobrada da empresa para não incorrer em desconto irregular.
O risco para a empresa não está apenas em descontar quando não deveria, mas também em não garantir ao empregado o exercício do direito de oposição de forma adequada — o que pode invalidar todo o desconto realizado.
O que é a contribuição assistencial
A contribuição assistencial é uma exação prevista em acordos ou convenções coletivas de trabalho, destinada ao custeio das atividades assistenciais do sindicato representante da categoria. Ela se distingue da contribuição sindical obrigatória — extinta para empregados pela Reforma Trabalhista de 2017 — e da contribuição confederativa, também voluntária para não sindicalizados.
A contribuição assistencial é negociada entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores e estabelecida no instrumento coletivo. Seu valor e periodicidade variam conforme a categoria.
O julgamento do STF — Tema 935
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Em 2023, o STF reconheceu, no Tema 935, a constitucionalidade da contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, inclusive os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ao pagamento.
Em novembro de 2025, ao julgar embargos de declaração, o STF complementou a tese com três condições adicionais:
- Vedação à cobrança retroativa — a contribuição fixada em convenção ou acordo não pode ser cobrada por períodos anteriores ao instrumento que a instituiu;
- Proibição de interferência de terceiros no exercício do direito de oposição — o sindicato e a empresa não podem criar obstáculos ou pressionar o empregado ao exercer sua oposição;
- Exigência de razoabilidade do valor — a contribuição não pode ser fixada em patamares abusivos ou desproporcionais.
O IRDR Tema 2 do TST: o direito de oposição
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 2 do TST discute especificamente o modo, o momento e o lugar adequados para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. O TST suspendeu todos os processos sobre o tema em âmbito nacional enquanto a questão é uniformizada.
Na prática, enquanto o TST não fixa a tese definitiva, empresas devem garantir que o empregado não sindicalizado tenha acesso a um mecanismo claro, sem ônus e sem pressão para manifestar sua oposição — seja por e-mail, formulário físico ou sistema interno de RH.
O que a empresa deve fazer na folha
O procedimento recomendado para as empresas é:
- Verificar se a convenção ou acordo coletivo da categoria prevê a contribuição assistencial e em qual valor;
- Comunicar formalmente todos os empregados sobre a contribuição, seu valor e o prazo para exercer o direito de oposição;
- Garantir canal efetivo de oposição — sem exigências burocráticas excessivas e sem qualquer forma de pressão;
- Descontar somente dos empregados que não exerceram o direito de oposição dentro do prazo estabelecido;
- Arquivar os documentos comprobatórios do procedimento adotado (comunicados, recibos, manifestações de oposição recebidas).
Consequências do desconto irregular
O desconto realizado sem observância do direito de oposição pode ser reconhecido como desconto ilícito pelo Judiciário trabalhista, gerando condenação à devolução dos valores com juros e correção. Em casos de conduta reiterada e sistemática, pode ainda gerar ação coletiva do Ministério Público do Trabalho.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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