- O vale-transporte é benefício obrigatório instituído pela Lei nº 7.418/1985 para custear deslocamento residência-trabalho via transporte coletivo público.
- A venda ou uso indevido do vale-transporte constitui falta grave e pode configurar ato de improbidade (art. 482, alínea "a", da CLT).
- O empregador deve fornecer o benefício quando há efetiva necessidade de transporte coletivo público, independentemente da distância.
- Declaração falsa de endereço ou meios de transporte também é falta grave, podendo justificar justa causa.
- Tribunais trabalhistas reconhecem justa causa em casos reiterados e comprovados de venda do benefício.
Muitos se perguntam se o empregado pode vender o vale-transporte fornecido pela empresa. A resposta é não, e essa prática pode levar à justa causa por ato de improbidade. Para empresas e trabalhadores, entender a legislação específica é essencial para evitar litígios trabalhistas.
A venda do vale-transporte viola a lei específica que regula o benefício e rompe a confiança entre empregador e empregado. Tribunais trabalhistas já analisaram casos em que a dispensa motivada foi mantida ou revertida conforme a comprovação da conduta.
O que é vale-transporte
O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985 e deve ser fornecido pelo empregador para custear o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, utilizando transporte coletivo público urbano, intermunicipal ou interestadual. O benefício é obrigatório quando há efetiva necessidade de utilização de transporte coletivo público, independentemente da distância percorrida.
O empregador participa com a parcela que exceder 6% do salário básico ou piso da categoria, descontando esse percentual da remuneração. O benefício deve ser solicitado por escrito, com indicação do endereço residencial e dos meios de transporte adequados, atualizado anualmente ou quando houver mudança de circunstâncias.
Obrigatoriedade e cálculo
📖 Leia também: PLR: como instituir, o que o acordo deve conter e riscos fiscais
Não há distância mínima estabelecida por lei para a concessão do vale-transporte. Desde que o empregado utilize transporte coletivo público no deslocamento, o empregador é obrigado a fornecer o benefício, ainda que se trate de poucos quilômetros. O importante é a efetiva utilização do sistema de transporte coletivo público previsto na legislação.
O desconto máximo de 6% incide sobre o salário básico ou piso da categoria. Se o custo total do vale-transporte ultrapassar esse limite, a empresa arca com o excedente. Essa regra protege o trabalhador de descontos excessivos e estabelece limite claro para o empregador.
Declaração falsa é falta grave
A legislação trabalhista exige que o empregado informe por escrito seu endereço residencial e os serviços de transporte mais adequados ao seu deslocamento. Essa informação deve ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento da exigência.
A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, conforme regulamentação específica. Essa norma complementa a lei e serve de base para a aplicação de penalidades disciplinares, incluindo advertência, suspensão e, em casos graves, justa causa.
Venda do vale-transporte é ato de improbidade
A venda do vale-transporte viola diretamente a finalidade do benefício e configura uso indevido. O artigo 482, alínea "a", da CLT prevê o ato de improbidade como justa causa para rescisão do contrato de trabalho. Solicitar o vale-transporte e vendê-lo para uso próprio ou de terceiros rompe a confiança depositada pelo empregador no cumprimento da obrigação legal.
O TST reconhece que venda reiterada de vale-transporte pode ensejar a dispensa por justa causa, a critério do empregador, pois o benefício deve ser usado exclusivamente no deslocamento residência-trabalho-residência, e seu uso indevido constitui falta grave. Tribunais já decidiram que a mera solicitação do benefício não prova automaticamente o desvio; é necessária comprovação concreta da conduta.
Por que a venda é proibida
O vale-transporte não é verba salarial ou ajuda de custo genérica; é benefício específico com finalidade social e fiscal definida. Sua venda transforma o que deveria ser reembolso de despesa de transporte em vantagem indevida, configurando desvio da finalidade do benefício.
Além da violação legal, a prática prejudica a empresa, que continua arcando com o custo do benefício sem que o empregado utilize o transporte público conforme previsto. Em categorias com alta adesão ao vale-transporte, isso pode representar ônus financeiro significativo ao empregador.
Como a empresa deve agir
Como regra de prudência, recomenda-se que a empresa inicie com advertência escrita ao tomar conhecimento da venda do vale-transporte, informando que a prática é vedada por lei e pode levar à justa causa. Em casos reiterados, suspensão disciplinar demonstra gradação de penalidades, especialmente quando não se tratar de conduta de maior gravidade.
Para justa causa, é essencial comprovar a conduta com elementos que indiquem o uso indevido, como confissão voluntária do empregado, testemunhas que confirmem outro meio de locomoção ou inconsistências verificáveis entre a declaração e o comportamento observado. A mera solicitação do benefício não prova, por si só, o desvio.
Declaração falsa também gera justa causa
Fornecer endereço falso para receber vale-transporte em valor superior ao necessário é declaração falsa, expressamente prevista como falta grave na regulamentação trabalhista. Essa conduta configura ato de improbidade por envolver informação inverídica para obtenção de benefício maior que o devido.
A empresa pode exigir atualização anual do endereço e dos meios de transporte. A recusa injustificada suspende o benefício até o cumprimento da exigência legal, evitando discussões futuras sobre declaração desatualizada ou incorreta.
Jurisprudência trabalhista
Tribunais Regionais do Trabalho têm reconhecido justa causa em casos comprovados de venda reiterada do vale-transporte para terceiros ou uso particular. Tribunais trabalhistas entendem que o uso indevido reiterado rompe a confiança contratual, justificando a dispensa motivada.
O TST já decidiu que repassar vale-transporte para familiar sem intuito de lucro não configura, por si só, gravidade suficiente para ato de improbidade da alínea "a" do artigo 482 da CLT. A decisão reforça que o elemento econômico agrava a conduta.
Consequências para o empregado
Na justa causa por ato de improbidade decorrente de venda de vale-transporte, o empregado perde aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, possibilidade de saque do FGTS na modalidade rescisão sem justa causa e seguro-desemprego. Recebe apenas saldo de salário e férias vencidas com 1/3, se houver.
Se revertida judicialmente, recebe todas as verbas da dispensa sem justa causa, mais eventual multa do artigo 477, § 8º, da CLT por atraso no pagamento após a requalificação da rescisão contratual.
Cuidados práticos para a empresa
- Exigir declaração escrita anual de endereço e meios de transporte, com ciência expressa das penalidades por uso indevido.
- Advertir por escrito na primeira ocorrência detectada, registrando testemunhas ou outros elementos comprobatórios.
- Aplicar suspensão na segunda ocorrência, demonstrando gradação de penalidades antes de justa causa.
- Coletar prova concreta da conduta antes de justa causa: confissão voluntária, testemunhas consistentes ou elementos objetivos verificáveis.
- Como regra de prudência, evitar justa causa por ocorrência isolada, salvo hipóteses de maior gravidade; a reiteração após advertência fortalece significativamente a defesa judicial.
- Verificar bilhetagem eletrônica quando disponível, respeitando as normas de privacidade e proteção de dados pessoais.
Cuidados práticos para o empregado
- Solicitar vale-transporte apenas se efetivamente usar transporte coletivo público no deslocamento residência-trabalho.
- Informar endereço correto e meios de transporte adequados, atualizando anualmente ou quando houver mudança.
- Utilizar o benefício exclusivamente no trajeto autorizado, evitando uso particular, repasse a terceiros ou venda.
- Se não precisar do vale-transporte, comunicar formalmente à empresa para evitar solicitação indevida.
- Preservar comprovantes de uso correto do benefício em caso de eventual questionamento disciplinar.
Conclusão
Vender o vale-transporte é prática expressamente proibida pela legislação trabalhista vigente, podendo configurar falta grave e ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea "a", da CLT. A reiteração da conduta após advertência justifica justa causa, desde que haja prova robusta do desvio.
Empresas devem proceder com cautela na apuração e graduar as penalidades aplicadas. Empregados devem utilizar o benefício conforme sua destinação legal exclusiva. A violação rompe a confiança contratual e expõe ambas as partes a riscos jurídicos significativos.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
Sobre o autor →🧮 Precisa calcular? Use as ferramentas gratuitas
Prazos processuais, correção monetária, salário líquido, rescisão trabalhista e muito mais — tudo em um só lugar, sem cadastro e 100% gratuito.
