Resumo rápido
  • TRT-15 reconheceu a ocorrência de discriminação por identidade de gênero contra uma trabalhadora transexual;
  • A empregada relatou ter sido tratada pelo nome civil e impedida de utilizar os banheiros da empresa;
  • A trabalhadora afirmou que foi dispensada no dia seguinte à contratação;
  • O tribunal considerou relevante o depoimento pessoal da vítima e a confirmação contemporânea dos fatos por testemunha;
  • O chamado testemunho de “ouvi dizer” foi admitido como elemento capaz de demonstrar que a trabalhadora havia reclamado dos fatos;
  • A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reconheceu a ocorrência de transfobia no ambiente de trabalho e condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma trabalhadora transexual. Para o colegiado, o relato da vítima, quando acompanhado por elementos que confirmem a contemporaneidade da denúncia, pode possuir relevante força probatória em situações de discriminação por identidade de gênero.

A decisão reformou parcialmente sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que havia rejeitado o pedido de indenização por entender que as provas apresentadas não eram suficientes para demonstrar a prática discriminatória.

Trabalhadora relatou tratamento discriminatório

A autora foi contratada como freelancer para realizar serviços de limpeza para a empresa. Segundo seu relato, já no momento da admissão passou a ser chamada pelo nome civil, em vez de ter respeitado seu nome social.

Ela também afirmou que foi impedida de utilizar os banheiros disponíveis no estabelecimento, tanto o feminino quanto o masculino. De acordo com a trabalhadora, a empresa teria informado que não possuía instalações adequadas para pessoas transexuais.

A dispensa teria ocorrido no dia seguinte à contratação. Para a autora, a situação caracterizou tratamento discriminatório relacionado diretamente à sua identidade de gênero.

Primeira instância não reconheceu a discriminação

📖 Leia também: Empresa deve devolver desconto por licença-paternidade

Durante a instrução processual, uma testemunha declarou que os trabalhadores da empresa utilizavam o nome social da autora. Entretanto, em relação ao episódio envolvendo os banheiros, a testemunha esclareceu que não havia presenciado diretamente o ocorrido.

Ela afirmou que tomou conhecimento da situação por meio das reclamações feitas pela própria trabalhadora. Esse tipo de relato é conhecido como testemunho indireto ou testemunho de “ouvi dizer”.

Na primeira instância, o conjunto probatório foi considerado insuficiente para comprovar a prática de transfobia. Por esse motivo, os pedidos formulados pela trabalhadora foram rejeitados.

TRT-15 considerou relevante a palavra da vítima

Ao analisar o recurso, o desembargador Guilherme Guimarães Feliciano, relator do caso, destacou a necessidade de observar a situação sob a perspectiva de gênero.

Segundo o entendimento adotado no julgamento, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, deve ser considerado em processos que envolvam mulheres transexuais vítimas de violência ou discriminação.

O relator também ressaltou as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 128/2022 e pela Resolução CNJ nº 492/2023, que orientam a atuação judicial com perspectiva de gênero e reconhecem a necessidade de considerar as particularidades probatórias presentes em situações de violência e discriminação.

Testemunho de “ouvi dizer” foi considerado

Um dos pontos relevantes da decisão foi a análise do depoimento indireto apresentado pela testemunha.

O colegiado entendeu que, embora a testemunha não tivesse presenciado diretamente o episódio envolvendo os banheiros, seu relato poderia ser utilizado para demonstrar que a trabalhadora havia apresentado reclamações contemporâneas aos acontecimentos narrados na ação.

Assim, o testemunho de “ouvi dizer” não foi tratado como prova isolada e definitiva da discriminação, mas como elemento capaz de reforçar a existência de uma queixa contemporânea e dar contexto ao relato apresentado pela vítima.

Empresa não apresentou prova em sentido contrário

Na avaliação do relator, também deveria ser considerada a ausência de elementos apresentados pela empresa capazes de contrariar as alegações da trabalhadora.

O desembargador destacou que, diante da alegação de prática discriminatória, cabia à empregadora demonstrar circunstâncias capazes de afastar a conduta atribuída a ela. Entretanto, a empresa não conseguiu produzir prova suficiente nesse sentido.

Outro aspecto mencionado no julgamento foi a ausência, em audiência, da gerente que poderia ter sido ouvida para esclarecer os fatos discutidos no processo.

Indenização por danos morais foi fixada

Considerando o conjunto dos elementos apresentados no processo, o TRT-15 reconheceu a ocorrência de discriminação por identidade de gênero e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O entendimento reforça que situações de transfobia no ambiente profissional podem ser demonstradas por diferentes elementos de prova, especialmente quando o relato da vítima encontra respaldo em circunstâncias contemporâneas aos fatos.

Decisão reforça julgamento com perspectiva de gênero

O julgamento também evidencia a importância da análise das provas levando em consideração as características específicas de casos envolvendo discriminação de gênero.

Para o tribunal, a avaliação da palavra da vítima não deve ocorrer de maneira isolada do restante do conjunto probatório. Relatos de terceiros, inclusive aqueles obtidos indiretamente, podem contribuir para demonstrar que a vítima comunicou os acontecimentos logo após sua ocorrência.

O caso demonstra ainda que empregadores devem adotar medidas efetivas para prevenir práticas discriminatórias e assegurar tratamento respeitoso às pessoas transexuais no ambiente de trabalho.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

Processo: 0012577-12.2025.5.15.0092.