- A Reforma Trabalhista de 2017 revogou o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, que exigia a homologação da rescisão contratual com assistência sindical ou de autoridade competente à época vinculada ao Ministério do Trabalho para empregados com mais de um ano de serviço
- Desde a Lei nº 13.467/2017, a rescisão pode ser formalizada diretamente entre as partes, sem necessidade de assistência obrigatória de sindicato ou órgão público
- O instrumento coletivo pode restabelecer a obrigatoriedade da homologação: o TST, em precedente da Seção de Dissídios Coletivos (RO-585-78.2018.5.08.0000), validou cláusula convencional nesse sentido
- O Tema 186 do TST fixou que a multa do artigo 477, parágrafo 8º, está vinculada ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, não ao eventual atraso na homologação quando esta for exigida por instrumento coletivo
- O STF, no Tema 1046, fixou que acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis
A homologação da rescisão contratual foi, por décadas, um procedimento obrigatório no Direito do Trabalho brasileiro. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, essa exigência foi suprimida da CLT. Para empresas e trabalhadores, entender o que mudou, o que permanece válido por força de instrumento coletivo e quais são as consequências práticas dessa alteração é fundamental para evitar litígios e garantir a regularidade das rescisões.
O que dizia o artigo 477 antes da Reforma Trabalhista
Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT estabelecia que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão firmado por empregado com mais de um ano de serviço somente seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade competente à época vinculada ao Ministério do Trabalho.
Essa exigência tinha como finalidade garantir que o trabalhador, ao encerrar o vínculo empregatício, recebesse orientação adequada sobre seus direitos e verificasse a correção dos valores pagos. Na prática, o ato homologatório era realizado na sede do sindicato profissional ou junto à autoridade competente à época vinculada ao Ministério do Trabalho, com o acompanhamento de um representante que atestava a regularidade da rescisão.
O que mudou com a Reforma Trabalhista
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A Lei nº 13.467/2017 revogou expressamente o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. Com isso, a exigência de assistência sindical ou de órgão público deixou de ser obrigatória para a validade da rescisão, independentemente do tempo de serviço do empregado.
A nova redação do caput do artigo 477 da CLT manteve as obrigações essenciais do empregador na extinção do contrato: anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos. O que deixou de existir é a exigência de que esse pagamento seja chancelado por entidade externa.
Há uma exceção relevante que permanece na CLT mesmo após a reforma: o artigo 500 prevê que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. Essa regra específica não foi revogada e continua aplicável aos casos de estabilidade.
Prazos para pagamento das verbas rescisórias
Embora a homologação obrigatória tenha sido extinta, o artigo 477 da CLT manteve os prazos para o pagamento das verbas rescisórias. O empregador deve efetuar o pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato nos casos de aviso-prévio trabalhado, ou até o décimo dia contado da data da notificação da dispensa nos demais casos, incluindo aviso-prévio indenizado, pedido de demissão e rescisão por acordo. O descumprimento desses prazos sujeita o empregador à multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo.
A homologação pode ser exigida por instrumento coletivo?
Sim. Embora a lei tenha suprimido a obrigatoriedade geral, nada impede que trabalhadores e empregadores, por meio de negociação coletiva, estabeleçam a exigência de homologação da rescisão em cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Esse entendimento decorre do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, que reconhece as convenções e acordos coletivos como instrumentos legítimos de regulação das relações de trabalho, e do artigo 611-A da CLT, que confere prevalência ao negociado sobre o legislado em diversas matérias.
O artigo 611-A da CLT lista hipóteses em que a convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei, mas a lista é exemplificativa — o próprio dispositivo utiliza a expressão "entre outros". Isso significa que outras matérias não expressamente elencadas, como a exigência de homologação rescisória, podem ser objeto de pactuação coletiva válida, desde que não suprimam direitos absolutamente indisponíveis previstos no artigo 611-B da CLT.
Havendo cláusula convencional que imponha a homologação, sua observância é obrigatória para todas as empresas e trabalhadores abrangidos pelo instrumento coletivo. A ausência da homologação nesse caso pode caracterizar descumprimento de norma coletiva e gerar discussão judicial, especialmente quanto à regularidade da quitação das verbas rescisórias.
O TST validou a homologação por instrumento coletivo
A questão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que se pronunciou favoravelmente à validade das cláusulas coletivas que restabelecem a obrigatoriedade da homologação. Em precedente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (RO-585-78.2018.5.08.0000), o TST considerou válida cláusula de acordo coletivo que previa a homologação das rescisões de contrato de trabalho por delegado sindical.
O fundamento adotado pelo TST foi o de que, ainda que a Reforma Trabalhista tenha suprimido a exigência legal, nada obsta que trabalhadores e empregadores, livremente e por negociação coletiva, estabeleçam essa exigência em cláusula coletiva. O ministro relator Mauricio Godinho Delgado destacou que a cláusula negociada estabelecia uma garantia adicional de proteção no plano negocial coletivo, voltada a reduzir irregularidades nas rescisões contratuais e assegurar a correta verificação do adimplemento das parcelas rescisórias.
O STF e a validade dos instrumentos coletivos: Tema 1046
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, fixou, com acórdão publicado em abril de 2023, a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ainda que não haja indicação expressa de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Essa decisão reforçou a autonomia dos instrumentos coletivos no ordenamento trabalhista brasileiro. Para o tema da homologação rescisória, o Tema 1046 do STF serve de fundamento adicional para a validade das cláusulas coletivas que restabelecem a assistência sindical nas rescisões, desde que não haja supressão de direito indisponível — o que, nesse caso, não ocorre, pois a exigência de homologação representa um acréscimo de proteção ao trabalhador, não uma redução.
O Tema 186 do TST: multa e atraso na homologação
Outro aspecto relevante tratado pelo TST diz respeito à relação entre o atraso na homologação e a incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. No Tema 186 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, julgado no Processo RR-1000174-79.2022.5.02.0441, o TST fixou tese vinculante estabelecendo que a multa do artigo 477, parágrafo 8º, está vinculada ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, não ao eventual atraso na homologação, quando esta for exigida por instrumento coletivo.
Isso significa que a empresa não pode ser penalizada com a multa do artigo 477 apenas porque a homologação ocorreu com atraso, desde que as verbas tenham sido pagas dentro do prazo legal. A multa é consequência do descumprimento do prazo de pagamento, e não do retardo no ato formal de homologação em si.
Essa distinção é relevante tanto para empresas quanto para trabalhadores: se houve atraso apenas na homologação, mas o pagamento foi tempestivo, a multa do artigo 477 não é devida. Por outro lado, se houve atraso no pagamento das verbas, a multa é aplicável, independentemente de ter havido ou não homologação.
Cuidados práticos para a empresa
- Verificar sempre se a categoria está abrangida por convenção coletiva ou acordo coletivo que preveja a obrigatoriedade de homologação rescisória
- Quando houver cláusula coletiva nesse sentido, providenciar a homologação junto ao sindicato profissional antes de considerar a rescisão plenamente regular do ponto de vista normativo
- Respeitar os prazos legais para o pagamento das verbas rescisórias, independentemente da realização da homologação, para evitar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT
- Documentar adequadamente todos os documentos rescisórios — TRCT, recibo de quitação, comprovante de pagamento e entrega de guias — com assinatura do empregado
- Atentar para a exceção do artigo 500 da CLT nos casos de pedido de demissão de empregado estável, que ainda exige assistência sindical
Cuidados práticos para o empregado
- Verificar se a categoria possui convenção ou acordo coletivo com cláusula de homologação obrigatória — se houver, o trabalhador tem direito à assistência sindical na rescisão
- Conferir se todos os valores constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho estão corretos antes de assinar o documento
- Solicitar cópia de todos os documentos rescisórios assinados, incluindo comprovante de pagamento e guias do FGTS e seguro-desemprego, quando cabíveis
- Em caso de pedido de demissão, lembrar que o empregado estável deve obrigatoriamente contar com assistência sindical para a validade do ato
- Caso haja dúvida sobre os valores pagos, o prazo prescricional é de dois anos após a extinção do contrato, limitado aos últimos cinco anos da relação de trabalho
Conclusão
A Reforma Trabalhista de 2017 eliminou a obrigatoriedade legal da homologação da rescisão contratual, simplificando o procedimento rescisório para a maioria das relações de emprego. Contudo, essa supressão não é absoluta: instrumentos coletivos podem restabelecer a exigência de assistência sindical, e o TST confirmou a validade dessas cláusulas. Além disso, o STF, no Tema 1046, consolidou a autonomia da negociação coletiva, reforçando que o que foi pactuado entre as partes deve ser respeitado.
Para empresas, o cuidado essencial é verificar a existência de cláusula convencional antes de cada rescisão e respeitar os prazos de pagamento. Para trabalhadores, o ponto central é conhecer os direitos assegurados pelo instrumento coletivo da categoria e conferir cada parcela recebida, independentemente de a homologação ter ou não ocorrido.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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