Resumo rápido
  • TRT-2 manteve condenação de empresa que descontou dias de licença-paternidade;
  • Também foram considerados indevidos descontos relacionados a faltas justificadas por atestados médicos;
  • Os registros de frequência apontavam diversas ausências como injustificadas;
  • A documentação apresentada pelo trabalhador comprovou que parte das ausências era legalmente justificada;
  • A 4ª Turma entendeu que os descontos referentes à licença-paternidade violaram direito constitucional;
  • A empresa deverá ressarcir os valores descontados indevidamente.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa ao ressarcimento de valores descontados do salário de um trabalhador. A empregadora havia registrado como faltas injustificadas dias correspondentes ao período de licença-paternidade e a outras ausências justificadas por documentos médicos.

A decisão considerou que os registros de frequência e os recibos de pagamento não poderiam prevalecer diante da documentação apresentada pelo empregado, que demonstrou a existência de justificativas legais para os períodos em que não compareceu ao trabalho.

Empresa registrou ausências como faltas

Segundo o processo, os controles de jornada e os comprovantes de pagamento continham diversos lançamentos de descontos sob a denominação de “faltas”. O trabalhador, entretanto, apresentou documentos capazes de demonstrar que parte dessas ausências não poderia ser considerada injustificada.

Entre os documentos analisados estavam a certidão de nascimento de seu filho e atestados médicos. A comparação entre esses registros e os controles mantidos pela empresa revelou que houve descontos salariais em períodos nos quais a ausência estava amparada por justificativa médica ou relacionada ao nascimento da criança.

Licença-paternidade não pode ser tratada como falta

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Ao analisar o caso, o juiz-relator João Forte Júnior destacou que o período de licença-paternidade possui proteção constitucional. Por isso, os dias correspondentes ao afastamento não poderiam ser registrados pela empresa como faltas injustificadas para fins de desconto salarial.

O magistrado apontou que a conduta empresarial contrariou a garantia prevista no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores o direito à licença-paternidade.

Na avaliação do relator, a análise conjunta dos documentos demonstrou que a empresa adotava uma prática administrativa excessivamente rigorosa em relação ao registro das ausências dos empregados.

Atestados médicos também foram desconsiderados

Além da licença-paternidade, o processo envolveu descontos relacionados a ausências acompanhadas de documentação médica. Os registros de frequência apontavam determinadas ocorrências como faltas injustificadas, apesar de o trabalhador ter apresentado atestados para comprovar a necessidade de afastamento.

Para o relator, a repetição desses lançamentos, quando confrontada com os documentos médicos apresentados pelo empregado, indicou que a empresa não estava considerando adequadamente as justificativas de ausência.

A situação também resultou na aplicação de descontos em períodos nos quais o trabalhador possuía documentação apta a justificar o não comparecimento ao serviço.

TRT-2 manteve obrigação de ressarcimento

Diante das provas reunidas no processo, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região concluiu que os descontos realizados de forma indevida deveriam ser devolvidos ao trabalhador.

O colegiado acompanhou o entendimento de que a conduta empresarial não se limitou a um erro isolado de lançamento. A análise dos documentos demonstrou uma prática reiterada de classificação de ausências justificadas como faltas sem justificativa.

Com isso, foi mantida a sentença que determinou o ressarcimento dos valores descontados indevidamente.

Decisão reforça proteção à licença-paternidade

O julgamento evidencia que a licença-paternidade não pode ser tratada como ausência injustificada pelo empregador. O período de afastamento previsto na legislação integra o conjunto de direitos assegurados ao trabalhador e não pode resultar em desconto salarial indevido.

Da mesma forma, justificativas médicas apresentadas pelo empregado devem ser analisadas de acordo com as regras aplicáveis ao afastamento, evitando que períodos regularmente comprovados sejam registrados como faltas injustificadas.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

Processo: 1001596-83.2025.5.02.0603.