Resumo rápido
  • Decreto 12.712/2025 estabelece regras nacionais para vale-alimentação e vale-refeição;
  • As normas se aplicam a todas as empresas que concedem os benefícios, mesmo sem inscrição no PAT;
  • Regulamentação alcança empresas emissoras, credenciadoras e demais participantes da operação;
  • Taxa máxima para estabelecimentos comerciais foi limitada a 3,6%;
  • Prazo para liquidação das transações deve ser de até 15 dias corridos;
  • Descumprimento pode gerar multas entre R$ 5 mil e R$ 50 mil.

As regras de concessão e utilização do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição passaram a ter aplicação geral para todas as empresas que oferecem esses benefícios aos trabalhadores. O Decreto 12.712/2025 estabeleceu parâmetros uniformes para o funcionamento do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR), independentemente de a empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A regulamentação busca assegurar que os valores destinados à alimentação dos empregados sejam utilizados exclusivamente para essa finalidade, além de disciplinar a relação entre empresas contratantes, operadoras dos benefícios, estabelecimentos comerciais e demais envolvidos na cadeia de funcionamento dos cartões e sistemas de pagamento.

Regras alcançam empresas fora do PAT

Uma das principais mudanças reforçadas pelo decreto é que as regras não ficam restritas às empresas participantes do PAT. A regulamentação considera a natureza do benefício concedido e a forma como ele é operacionalizado, alcançando todas as empresas que oferecem vale-alimentação ou vale-refeição.

O entendimento da Administração Pública Federal é de que a aplicação das normas está relacionada ao benefício em si, previsto na Lei 14.442/2022, e não exclusivamente à adesão da empresa ao programa governamental.

Dessa forma, empresas que concedem auxílio-alimentação fora do PAT também devem observar os critérios estabelecidos pelo Decreto 12.712/2025.

Benefícios devem manter finalidade alimentar

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A regulamentação reforça que os valores fornecidos aos trabalhadores devem ser utilizados exclusivamente para compra de alimentos e refeições. A finalidade do benefício é garantir o acesso à alimentação, não podendo ser utilizado para custear serviços ou vantagens sem relação direta com esse objetivo.

Com isso, ficam proibidas práticas que permitam o uso dos créditos para serviços como academias, programas de cashback ou outros benefícios desvinculados da alimentação, especialmente quando essas vantagens forem financiadas por cobranças feitas aos estabelecimentos comerciais.

Separação de saldos pode ser considerada irregular

O decreto também impede a criação de diferenciações artificiais entre créditos de alimentação. A separação dos valores dos trabalhadores em categorias como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”, com aplicação de taxas ou prazos diferentes para pagamentos aos estabelecimentos, é considerada incompatível com a regulamentação.

A medida tem como objetivo preservar a igualdade entre beneficiários e garantir a interoperabilidade dos sistemas de pagamento, evitando tratamentos diferenciados entre trabalhadores e empresas participantes.

Decreto limita taxas e prazos para estabelecimentos

Entre as regras estabelecidas estão limites para as condições comerciais praticadas pelas empresas responsáveis pela operação dos benefícios.

A taxa de desconto aplicada sobre as transações realizadas em restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados não poderá ultrapassar 3,6%. Além disso, o prazo máximo para o repasse dos valores aos comerciantes será de 15 dias corridos.

Esses critérios devem ser observados tanto nas operações de vale-alimentação quanto nas de vale-refeição.

Proibição de cobranças adicionais e vantagens financeiras

A norma também veda a cobrança de encargos adicionais dos estabelecimentos comerciais que aceitam os benefícios. Não poderão ser exigidas taxas de adesão, anuidades ou outras cobranças que dificultem a participação dos comerciantes na rede credenciada.

Também foram proibidas práticas de rebates, descontos indiretos ou vantagens financeiras oferecidas às empresas contratantes como forma de estimular a contratação dos serviços de alimentação.

Empresas podem sofrer multas pelo descumprimento

O descumprimento das regras previstas no Decreto 12.712/2025 pode gerar sanções administrativas para empresas contratantes, operadoras e estabelecimentos envolvidos na operação dos benefícios.

As multas previstas variam entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, podendo ser aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou quando houver tentativa de impedir ou dificultar a fiscalização.

Além das penalidades financeiras, empresas que descumprirem as normas poderão perder benefícios fiscais e administrativos previstos na legislação, quando aplicáveis, incluindo vantagens relacionadas ao PAT e à dedução de despesas com alimentação no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Atenção das empresas às novas obrigações

O Decreto 12.712/2025 amplia a fiscalização sobre a utilização do auxílio-alimentação e estabelece regras mais rígidas para garantir que os recursos sejam direcionados exclusivamente à alimentação dos trabalhadores.

Empresas que oferecem vale-alimentação ou vale-refeição devem revisar seus contratos e procedimentos internos para assegurar conformidade com as novas exigências, evitando multas e outras consequências administrativas.

Fonte

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).