- A IN nº 40/TST, atualizada pela Resolução nº 224/2024 (vigente desde fev/2025), criou o agravo interno como recurso específico contra decisões denegatórias fundamentadas em precedentes qualificados do TST (IRR, IRDR, IAC)
- O agravo de instrumento permanece cabível para os demais fundamentos de negativa (pressupostos formais, ausência de transcendência, óbices sumulares sem caráter vinculante)
- Nas decisões mistas, é obrigatória a interposição simultânea de ambos os recursos, sob pena de preclusão do capítulo não impugnado
- Base legal: art. 897, "b", CLT; art. 1º-A da IN nº 40/TST (Res. 224/2024); arts. 988, §5º, 1.021 e 1.030, §2º, CPC; art. 896-B, CLT
- Prazo: 8 dias para ambos os recursos (art. 6º, Lei nº 5.584/1970)
A atualização da Instrução Normativa nº 40 do TST pela Resolução nº 224/2024 redesenhou a sistemática recursal trabalhista e impôs à advocacia um nível de análise técnica que vai muito além da simples leitura do dispositivo da decisão denegatória. Não basta mais saber que o recurso de revista foi barrado: é preciso saber por que ele foi barrado, porque disso depende, com precisão cirúrgica, a escolha entre o agravo interno e o agravo de instrumento — e, nas situações mais frequentes na prática, a interposição simultânea dos dois.
Este artigo apresenta um roteiro técnico completo para a elaboração dessas peças, acompanhado de orientações estruturais, com ênfase nos erros mais comuns que comprometem o conhecimento dos recursos e nos fundamentos dogmáticos que sustentam cada escolha processual.
1. Ponto de partida obrigatório: a leitura técnica da decisão de admissibilidade
O primeiro passo — anterior à elaboração de qualquer peça — é a leitura detida e técnica da decisão pela qual o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Essa decisão, proferida monocraticamente com base no art. 896, §§1º e 1º-A, da CLT, pode fundar-se em um ou em múltiplos fundamentos, e cada fundamento desencadeia uma consequência processual diferente.
O advogado deve identificar, em cada capítulo denegatório, qual é a natureza do óbice. A pergunta-chave é: a negativa de seguimento está fundamentada em precedente qualificado do próprio TST exarado em regime de IRR, IRDR ou IAC? Se a resposta for afirmativa, o recurso cabível é o agravo interno ao TRT, com base no art. 1º-A da IN nº 40/TST. Se a resposta for negativa — seja porque o fundamento é um óbice formal (preparo, representação processual, ausência de prequestionamento), seja porque o óbice é sumular sem caráter vinculante (ex.: Súmulas 126, 296 ou 333 do TST), seja porque há ausência de transcendência — o recurso cabível é o agravo de instrumento ao TST, nos termos do art. 897, "b", da CLT.
Essa distinção, que parece simples na teoria, exige domínio da tabela de temas dos recursos repetitivos e dos incidentes julgados pelo TST. A consulta à base de dados do TST — disponível em seu portal eletrônico — deve ser etapa obrigatória do fluxo de trabalho do advogado antes de qualquer decisão recursal.
2. Agravo interno: quando cabível e como estruturar a peça
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O agravo interno, previsto no art. 1º-A da IN nº 40/TST, é dirigido ao próprio TRT e tem por objeto questionar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com tese vinculante do TST exarada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou em Incidente de Assunção de Competência (IAC). A base normativa expressa encontra-se nos arts. 988, §5º, 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 896-B da CLT.
O agravo interno é endereçado ao Presidente ou Vice-Presidente do TRT, mas julgado pelo órgão colegiado competente — Tribunal Pleno, Órgão Especial ou Turma, conforme o regimento interno do Regional. Ponto crítico: o agravo interno não comporta depósito recursal. A Lei nº 12.275/2010, que inseriu o §7º no art. 899 da CLT, vincula o preparo ao agravo de instrumento; não há dispositivo que estenda essa exigência ao agravo interno, e a imposição de depósito sem previsão legal configuraria cerceamento do direito recursal.
A estrutura técnica do agravo interno deve conter, obrigatoriamente: (i) endereçamento ao TRT com identificação do processo, das partes e da decisão impugnada; (ii) tempestividade expressamente demonstrada, com indicação da data de publicação da decisão denegatória e do termo final do prazo de 8 dias; (iii) identificação precisa do fundamento da negativa — o tema do IRR, IRDR ou IAC aplicado — e o número do precedente na tabela do TST; (iv) argumentação demonstrando que o acórdão regional não está em conformidade com o precedente invocado, seja porque os fatos ou o direito aplicável são distintos (distinguishing), seja porque houve erro na identificação do tema vinculante, seja porque o precedente foi aplicado de forma equivocada; (v) pedido de provimento e de processamento do recurso de revista.
A fundamentação do agravo interno não é o mérito do recurso de revista em si. O objeto do agravo interno é estritamente a incorreção do juízo de admissibilidade — demonstrar que o acórdão regional não se enquadra na tese vinculante apontada. Se o advogado simplesmente reproduz as razões do recurso de revista sem enfrentar especificamente o precedente qualificado que embasou a negativa, o agravo interno não será conhecido.
3. Agravo de instrumento: estrutura e requisitos técnicos
O agravo de instrumento em recurso de revista — AIRR — está previsto no art. 897, "b", da CLT e se destina a destrancar o recurso de revista cujo seguimento foi negado por fundamentos distintos dos precedentes qualificados do TST. Sua natureza é instrumental: não se discute o mérito do recurso de revista, mas sim a correção do juízo de admissibilidade que lhe barrou o caminho.
O AIRR é endereçado ao TST e deve ser instruído com as peças obrigatórias indicadas no art. 897, §5º, da CLT: cópia da decisão agravada, da certidão de sua publicação, das razões do recurso de revista denegado, da decisão recorrida (acórdão regional), da certidão de julgamento e da procuração ou substabelecimento. No processo eletrônico via PJe, a juntada das peças ocorre por seleção no sistema, mas o advogado deve verificar, peça a peça, se todas constam do processo e estão selecionadas corretamente — a ausência de peça obrigatória impede o conhecimento.
A estrutura do AIRR deve conter: (i) endereçamento ao TST com qualificação completa das partes e identificação do processo; (ii) demonstração de tempestividade, com transcrição ou referência à data de publicação da decisão agravada; (iii) pressupostos de admissibilidade — preparo, com comprovação do depósito recursal quando cabível, e regularidade da representação; (iv) cabimento do AIRR, com demonstração de que o fundamento da negativa não é hipótese de agravo interno; (v) razões do agravo, demonstrando especificamente por que o recurso de revista deveria ter sido admitido — atacando o fundamento concreto da denegação (ex.: demonstração da transcendência, impugnação ao óbice do art. 896-A, demonstração do prequestionamento, impugnação à aplicação da Súmula 126); (vi) pedido de provimento para que o recurso de revista seja processado e remetido ao TST para julgamento.
Atenção especial merece a demonstração da transcendência (art. 896-A, CLT). Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista exige a demonstração de que a causa apresenta transcendência — econômica, política, social ou jurídica — em grau elevado. O AIRR deve atacar diretamente o fundamento utilizado pelo TRT para negar a transcendência, com argumentação específica e não genérica, pois o TST não supre de ofício a demonstração que incumbe à parte.
4. Interposição simultânea: o cenário mais frequente na prática
A situação mais comum na prática pós-Resolução nº 224/2024 é exatamente aquela em que a decisão denegatória combina fundamentos: parte dos capítulos do recurso de revista é negada com base em precedente qualificado do TST, e parte com base em outros óbices. Nesses casos, o §1º do art. 1º-A da IN nº 40/TST impõe à parte o ônus de impugnar, simultaneamente, os respectivos capítulos mediante agravo interno (quanto ao capítulo fundamentado em precedente do TST) e agravo de instrumento (quanto ao restante), sob pena de preclusão.
O processamento, nesses casos, segue a seguinte ordem: o agravo interno é julgado primeiro pelo TRT; somente após o seu julgamento o agravo de instrumento é examinado e processado pelo TST. Isso significa que o advogado deve interpor ambos os recursos dentro do mesmo prazo de 8 dias contados da publicação da decisão denegatória, ainda que o julgamento ocorra em momentos distintos.
O erro mais grave que se comete nessa hipótese é a interposição exclusiva de um dos recursos, abandonando o outro capítulo da decisão à preclusão. O advogado que interpõe apenas o AIRR, ignorando o capítulo fundamentado em precedente qualificado, perde definitivamente a discussão daquele tema. O mesmo ocorre na situação inversa. A cautela técnica exige, portanto, que — diante de qualquer dúvida sobre a natureza do fundamento — os dois recursos sejam interpostos, com a ressalva, em cada peça, de que sua interposição é preventiva quanto ao capítulo específico que lhe corresponde.
5. Passo a passo para a elaboração das peças
Etapa 1 — Leitura da decisão denegatória e mapeamento dos fundamentos. Identificar, capítulo por capítulo, o fundamento utilizado pelo TRT para negar seguimento. Registrar: (a) os temas em que foi aplicado precedente qualificado do TST (IRR, IRDR, IAC), com o número do tema; (b) os temas em que foram aplicados outros óbices; (c) os temas em que houve omissão no juízo de admissibilidade.
Etapa 2 — Verificação na tabela de temas do TST. Acessar o portal do TST e confirmar o alcance, o texto da tese e o estado de vigência do precedente qualificado invocado. Verificar se há modulação, se há embargos de declaração pendentes ou se o precedente foi revisado. Essa consulta é indispensável para construir o argumento de distinguishing ou de inaplicabilidade.
Etapa 3 — Definição dos recursos cabíveis. Com base no mapeamento, definir se o caso exige (a) somente agravo interno, (b) somente AIRR ou (c) interposição simultânea. Em caso de dúvida, optar pela interposição simultânea, com ressalvas expressas em cada peça quanto ao capítulo respectivo.
Etapa 4 — Elaboração do agravo interno. Redigir a peça com foco na demonstração de que o acórdão regional não se enquadra no precedente qualificado: há distinção fática relevante? O tema vinculante tem alcance diferente? O TRT aplicou erroneamente a tese? Cada um desses argumentos deve ser desenvolvido com precisão, com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão regional e do precedente do TST.
Etapa 5 — Elaboração do AIRR. Redigir a peça com foco no fundamento específico da denegação — não nas razões de mérito do recurso de revista. Se o óbice foi ausência de transcendência, demonstrar a transcendência com argumentos concretos. Se o óbice foi ausência de prequestionamento, identificar os trechos do acórdão regional em que a matéria foi debatida. Se o óbice foi a Súmula 126, demonstrar que a conclusão regional é passível de revisão sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
Etapa 6 — Revisão dos requisitos formais. Verificar tempestividade, preparo (AIRR), regularidade da representação processual, completude das peças de instrução (AIRR) e endereçamento correto de cada recurso.
6. Erros que comprometem o conhecimento dos recursos
A experiência forense revela erros recorrentes que levam ao não conhecimento. O primeiro é a confusão entre os fundamentos da decisão denegatória e o mérito do recurso de revista: o advogado discorre longamente sobre o direito material discutido no processo, mas não enfrenta especificamente o motivo pelo qual o TRT negou seguimento — seja o precedente qualificado, seja a ausência de transcendência, seja o óbice sumular. O segundo é a ausência de peças de instrução no AIRR: no PJe, é comum que peças sejam inadvertidamente omitidas na seleção do sistema, comprometendo a instrução mínima exigida pelo art. 897, §5º, da CLT. O terceiro é a ausência de impugnação simultânea nas decisões mistas, com preclusão do capítulo não atacado pela via adequada.
Um quarto erro, mais sutil, é a ausência de demonstração expressa da tempestividade. O TST tem exigido que o advogado indique, nas razões do AIRR, a data de publicação da decisão agravada, o prazo e o dies ad quem — não bastando a mera afirmação genérica de que o recurso é tempestivo. Essa exigência decorre do ônus que a CLT atribui à parte de demonstrar os pressupostos de admissibilidade.
7. Considerações estratégicas sobre os embargos de declaração
Antes de qualquer agravo, é necessário avaliar se a decisão denegatória apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem embargos de declaração. O art. 1º, §1º, da IN nº 40/TST estabelece que, se houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas, constitui ônus da parte interpor embargos de declaração para supri-la, sob pena de preclusão. Os embargos de declaração são, portanto, não apenas úteis, mas obrigatórios quando a decisão denegatória silencia sobre algum capítulo do recurso de revista que foi efetivamente impugnado.
Além disso, os embargos de declaração são tecnicamente indicados para provocar o TRT a explicitar se aplicou, ou não, precedente qualificado do TST — o que pode ser decisivo para definir a via recursal adequada no capítulo duvidoso. A interrupção do prazo recursal pelos embargos (art. 1.026, CPC) garante que, após o julgamento, os recursos principais ainda possam ser interpostos dentro do prazo integral de 8 dias.
8. O que muda com os arts. 1º-B e 1º-C (atualização de abril de 2026)
A sessão plenária do TST de 17 de abril de 2026 aprovou a inclusão dos arts. 1º-B e 1º-C na IN nº 40. O art. 1º-B define que, quando a negativa de seguimento ao recurso de revista se funda em decisão vinculante do STF em matéria constitucional — tese de repercussão geral, súmula vinculante ou precedente obrigatório do Supremo —, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não o agravo interno. Isso afasta a aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.032 do CPC para essas hipóteses.
O art. 1º-C estabelece regra de transição: pelo prazo de 60 dias contados da vigência do art. 1º-B, os agravos internos já interpostos contra decisões denegatórias enquadradas nessa nova hipótese — e ainda pendentes de julgamento — serão convertidos em agravo de instrumento, com remessa ao TST. O advogado que tiver agravos internos pendentes nessa situação deve acompanhar atentamente o cumprimento da regra de transição pelo TRT, para verificar se houve a conversão e a remessa ao TST no prazo adequado.
Essa atualização resolve a controvérsia interpretativa instalada com o Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232, de abril de 2025, pelo qual a Presidência do TST havia orientado os TRTs a aplicar o agravo interno também nas hipóteses de precedentes vinculantes do STF. O art. 1º-B consolida, em texto normativo, que essas hipóteses são do AIRR ao TST.
9. Síntese: fluxograma decisório para a advocacia
Diante de qualquer decisão denegatória de recurso de revista, o advogado deve percorrer as seguintes perguntas, capítulo por capítulo:
(1) A decisão está fundamentada em precedente qualificado do TST (IRR, IRDR ou IAC)? → Agravo interno ao TRT (art. 1º-A, IN 40/TST).
(2) A decisão está fundamentada em decisão vinculante do STF (repercussão geral, súmula vinculante)? → Agravo de instrumento ao TST (art. 1º-B, IN 40/TST).
(3) A decisão está fundamentada em outros óbices (pressupostos formais, ausência de transcendência, óbices sumulares sem caráter vinculante)? → Agravo de instrumento ao TST (art. 897, "b", CLT).
(4) A decisão combina fundamentos das hipóteses (1) e (2)/(3)? → Interposição simultânea: agravo interno + AIRR, no mesmo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão do capítulo não impugnado pela via adequada (art. 1º-A, §1º, IN 40/TST).
(5) A decisão omitiu algum capítulo do recurso de revista? → Embargos de declaração obrigatórios antes dos agravos (art. 1º, §1º, IN 40/TST).
A precisão na escolha da via recursal e a qualidade técnica das peças são, hoje, os fatores determinantes para que o recurso de revista chegue a ser efetivamente julgado pelo TST. A reforma operada pela Resolução nº 224/2024 não dificultou o acesso ao TST — ela tornou esse acesso mais exigente e, ao mesmo tempo, mais previsível, para quem domina a sistemática.
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Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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